Vereadores aprovam lei que prevê mais segurança aos Angicalenses

Publicado em: 26/6/2016

 

JOSAFA

Foi aprovada pela Câmara de Vereadores o projeto de Lei 02/2016, que estabelece regras para o uso de capacetes e aparelhos celulares em estabelecimento comercias e órgãos públicos. O projeto de autoria do vereador Josafá Ramos, estabelece normas para circulação, acesso e permanência de pessoas em estabelecimentos bancários, comerciais e de hospedaria com vistas ao controle e combate a ações ilícitas e criminais e em prol da segurança dos munícipes angicalenses.

A nova lei, é uma medida para minimizar o índice de criminalidade na cidade, que tem crescido e assustado a população. Confira detalhamento o projeto de lei que agora aguarda sansão municipal.

 

LEI ORDINÁRIA Nº     02/2016.

 

 

Dispõe sobre o ingresso e permanência de pessoas, utilização de telefone celular e/ou similares, controle de hóspedes em hospedarias, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

 

 

O Povo do Município de Angical, Estado da Bahia, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Leopoldo de Oliveira Neto, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei.

 

                        Art. 1º – Esta lei estabelece normas para circulação, acesso e permanência de pessoas em estabelecimentos bancários, comerciais e de hospedaria com vistas ao controle e combate a ações ilícitas e criminais e em prol da segurança dos munícipes angicalenses.

 

                        Art. 2º – Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer outro tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, bancários e seus correspondentes, casas lotéricas, prédios públicos ou privados.

 

           

                        Art. 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, adesivo, placa, painel, ou similar, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

 

                        Parágrafo único – Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.

 

                        Art. 4º – O Poder Executivo poderá, por decreto, regulamentar a distância, dias e horários do estacionamento de veículos de placas policiais de outras unidades da federação das portas das agências bancárias, casas lotéricas e postos de atendimento.

 

                        Art. 5º – Fica proibida a utilização de telefone celular e/ou equipamentos similares no interior das casas lotéricas, agências bancárias e postos de atendimentos correspondentes instalados no município de Angical, salvo se permitido previamente por representante de tais estabelecimentos.

 

 

           

                        Art. 6º – A infração ao quanto previsto nos artigos 2º e 5º desta lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

                        Art. 7º – Fica estabelecida a obrigatoriedade do registro dos hóspedes nos dormitórios, pousadas e hotéis no Município de Angical.

           

           

           

                        Art. 8º – Os responsáveis pelos dormitórios, pousadas e hotéis deverão manter um arquivo com os registros durante um período mínimo de 1 (um) ano, ficando à disposição da Secretaria de Segurança Pública, para ser solicitado em casos de investigação, mediante ofício da autoridade policial ou judicial.

           

                        Parágrafo Único – A infração ao quanto previsto nos artigos 7º e 8º desta lei acarretará ao responsável pelo estabelecimento de hospedaria multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

                        Art. 9º – Os responsáveis por estabelecimentos bancários e/ou correspondentes, agências dos Correios, e casas lotéricas deverão, no prazo de 1 (um) ano da vigência desta lei, instalar sistemas de vigilância eletrônica por câmeras, com registro em unidade de mídia (DVD, pen drive, etc.), devendo ainda afixar cartazes/placas indicativas de utilização desses equipamentos.

 

           

           

 

                        Art. 10 – Os estabelecimentos comerciais, bancários e seus correspondentes e casas lotéricas, por meio de campanhas publicitárias e promocionais, incentivarão seus clientes a utilizarem tanto quanto possível cartões magnéticos para compras e transações financeiras, evitando a guarda e circulação de dinheiro em espécie.

 

                        Art. 11 – O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios com estabelecimentos bancários e comerciais, bem assim com órgãos de governos, com vistas a instalação de equipamentos de monitoramento eletrônico nas principais vias de acesso à Sede e ao Distrito Administrativo do Município.

 

                        Art. 12 – Compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta lei, regulamentando-a no que for necessário.

 

                        Art. 13 – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90  (noventa) dias, com ampla divulgação de seu conteúdo, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Ascom: CM Angical